{"id":10,"__str__":"EMENDA SUBSTITUTIVA - 001 de 12/07/2017 por Marcos Ant\u00f4nio Tavares Mendes","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/10","metadata":{},"nome":"001","data":"2017-07-12","autor":"Marcos Ant\u00f4nio Tavares Mendes","ementa":"EMENDA SUBSTITUTIVA N\u00ba 001/2017 AO PROJETO DE LEI N\u00ba 004/2017.\r\n\r\nO art. 15 do Projeto de Lei n\u00ba 004/2017, passa a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\nArt. 15 Para assegurar a participa\u00e7\u00e3o popular durante o processo de elabora\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da lei or\u00e7ament\u00e1ria, ser\u00e3o realizadas consultas p\u00fablicas e audi\u00eancias p\u00fablicas, nos termos do art. 48, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informa\u00e7\u00f5es relativas a cada uma das etapas.\r\n\u00a7 1\u00ba Na fase de elabora\u00e7\u00e3o da proposta or\u00e7ament\u00e1ria, o Poder Executivo realizar\u00e1 uma das audi\u00eancias p\u00fablicas previstas no \u2018caput\u2019 deste artigo, em conjunto com o Poder Legislativo, sem preju\u00edzo da iniciativa de convoca\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia p\u00fablica pelo Poder Legislativo, na fase de aprova\u00e7\u00e3o da proposta, durante a tramita\u00e7\u00e3o do projeto na C\u00e2mara Municipal.\r\n\u00a7 2\u00ba Dar-se-\u00e1 ampla divulga\u00e7\u00e3o da realiza\u00e7\u00e3o das audi\u00eancias p\u00fablicas, atrav\u00e9s de todos os meios de comunica\u00e7\u00e3o dispon\u00edveis, em qualquer das etapas da proposta or\u00e7ament\u00e1ria, com anteced\u00eancia m\u00ednima de 15 (quinze) dias da data de sua realiza\u00e7\u00e3o, e ser\u00e3o disponibilizadas pelo Poder Executivo no s\u00edtio eletr\u00f4nico da Prefeitura Municipal, para consulta:\r\nI \u2013 informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 elabora\u00e7\u00e3o do projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria:\r\na) as estimativas de receitas de que trata o art. 12, \u00a7 3\u00ba, da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000; e,\r\nb) a proposta de lei or\u00e7ament\u00e1ria, inclusive em vers\u00e3o simplificada, seus anexos, a\r\nprograma\u00e7\u00e3o constante do detalhamento das a\u00e7\u00f5es e as informa\u00e7\u00f5es complementares;\r\nII \u2013 a lei or\u00e7ament\u00e1ria anual.\u201d\r\n\r\nSala das Sess\u00f5es em 12 de julho de 2017.\r\n\r\n\r\nMarcos Ant\u00f4nio Tavares Mendes\r\nVereador\r\n                                             \r\nJustificativa\r\n\r\n1. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pertin\u00eancia de emendas do Legislativo em mat\u00e9ria or\u00e7ament\u00e1ria: \r\n           \u00c9 entendimento deste Vereador que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei or\u00e7ament\u00e1rias encaminhados pelo Executivo, conforme disp\u00f5e o \u00a7 3\u00ba, III, al\u00ednea b, c/c \u00a7 7\u00ba do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo \u201cdispositivos ao texto da lei\u201d, mencionado no art. 166 da CF, est\u00e1 perfeitamente definido no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001. \r\n            As leis or\u00e7ament\u00e1rias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de tr\u00eas fases distintas, conforme define a LRF: elabora\u00e7\u00e3o pelo Executivo; aprova\u00e7\u00e3o pelo Legislativo; e acompanhamento e execu\u00e7\u00e3o, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade. \r\n         \r\n         2. Em rela\u00e7\u00e3o a esta emenda (ao art. 15):\r\n         A publicidade e o processo de participa\u00e7\u00e3o da sociedade s\u00e3o fundamentais em todas essas etapas, promovidas pelo Executivo e Legislativo. \r\n          Constata-se que o projeto de LDO apresentado pelo Executivo n\u00e3o prev\u00ea com a  clareza disposta na Lei de Responsabilidade Fiscal a forma de participa\u00e7\u00e3o da sociedade no  per\u00edodo de elabora\u00e7\u00e3o da lei or\u00e7ament\u00e1ria.\r\n          Neste sentido, apresento a presente emenda que visa atender o disposto no art. 44\u00ba da Lei Federal n\u00ba 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e o art. 108, \u00a7 1\u00ba, da Lei Org\u00e2nica de Carrapateira, e est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o \u201ccaput\u201d do art. 48 e seu par\u00e1grafo \u00fanico da Lei Complementar 101/200 (LRF), que disp\u00f5em sobre a ampla divulga\u00e7\u00e3o, inclusive nos meios eletr\u00f4nicos, dos planos, or\u00e7amentos e leis de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias, cuja transpar\u00eancia dever\u00e1 ser assegurada mediante o incentivo \u00e0 participa\u00e7\u00e3o popular e audi\u00eancias p\u00fablicas durante os processos de elabora\u00e7\u00e3o e de discuss\u00e3o dos planos, leis de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias e or\u00e7amentos.","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.carrapateira.pb.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2017/10/emenda-substitutiva-001.2017.pdf","data_ultima_atualizacao":"2017-11-14T15:51:17.882101-03:00","materia":2,"tipo":15}