{"id":1,"__str__":"PARECER LEGISLATIVO - 008/2017 de 25/09/2017 por CLJ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/1","metadata":{},"nome":"008/2017","data":"2017-09-25","autor":"CLJ","ementa":"COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O E JUSTI\u00c7A\r\n\r\nPARECER N\u00ba 008/2017\r\n\r\nAssunto: PROJETO DE LEI N.\u00ba 002/2017 - TORNA OBRIGAT\u00d3RIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECU\u00c7\u00c3O DO HINO NACIONAL E O HINO DO MUNIC\u00cdPIO DE CARRAPATEIRA, NAS ESCOLAS P\u00daBLICAS E PRIVADAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.\r\n\r\nAutoria: Marcos Ant\u00f4nio Tavares Mendes\r\n\r\nRELAT\u00d3RIO\r\n\r\nAporta nesta comiss\u00e3o o Projeto de Lei n.\u00ba 002/2017 de autoria do vereador Marcos Ant\u00f4nio Tavares Mendes, cujo objetivo \u00e9 tornar obrigat\u00f3rio o hasteamento da Bandeira Nacional e a execu\u00e7\u00e3o do Hino Nacional e o Hino do Munic\u00edpio de Carrapateira, nas escolas P\u00fablicas e Privadas da Rede Municipal de Ensino.\r\n\r\nCumpridas as etapas do processo legislativo, o atual projeto foi recebido e distribu\u00eddo a Douta Comiss\u00e3o a fim de ser emitido parecer, sob a relatoria do Vereador Francisco Batista de Ara\u00fajo, por for\u00e7a do r. despacho do Presidente desta Comiss\u00e3o.\r\n\r\nFundamenta\u00e7\u00e3o\r\n\r\nA an\u00e1lise desta Comiss\u00e3o se restringe ao disposto no artigo 41 do Regimento Interno especificamente nas al\u00edneas \u201c\u00a7 1\u00ba\u201d, a saber:\r\n\r\nArt. 41. A Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a compete opinar o aspecto constitucional, legal, jur\u00eddico ou de t\u00e9cnica legislativa das mat\u00e9rias que lhe forem distribu\u00eddas.\r\n\u00a7 1\u00ba \u00c9 obrigat\u00f3ria \u00e0 audi\u00eancia da comiss\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o e justi\u00e7a em todo o projeto de lei, decreto legislativo, resolu\u00e7\u00e3o que tramita na c\u00e2mara, salvo expressa disposi\u00e7\u00e3o regimental em contr\u00e1rio.\r\n\r\nDe acordo com a propositura, os estabelecimentos de ensino da rede publica e privada, \r\numa vez por M\u00eas dever\u00e3o realizar o hasteamento do Pavilh\u00e3o Nacional e das Bandeiras do Estado e Munic\u00edpio, acompanhado com o c\u00e2ntico do Hino Nacional e do Munic\u00edpio pelos corpos Docente e discente do Educand\u00e1rio.\r\n\r\nSob o aspecto estritamente jur\u00eddico, a propositura re\u00fane condi\u00e7\u00f5es para prosseguir em tramita\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nA mat\u00e9ria de fundo veiculada no projeto em an\u00e1lise \u00e9 a constru\u00e7\u00e3o e a difus\u00e3o da cidadania, tarefa afeta, primordialmente, ao Poder P\u00fablico de todos os entes da Federa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nCom efeito, disp\u00f5e a Constitui\u00e7\u00e3o Federal no art. 1\u00ba, II, que a cidadania \u00e9 um dos fundamentos do Estado brasileiro e no art. 205 estabelece que a educa\u00e7\u00e3o \u00e9 dever do Estado e tem como um dos seus objetivos preparar a pessoa para o exerc\u00edcio da cidadania, objetivo este refor\u00e7ado na Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o Nacional - Lei Federal n\u00ba 9.394/96 (art. 2\u00ba).\r\n\r\nO cotejo da pretens\u00e3o veiculada no projeto com os dispositivos acima mencionados permite concluir pela adequa\u00e7\u00e3o da medida que se pretende implementar \u2013 hasteamento do Pavilh\u00e3o Nacional e das Bandeiras do Estado e Munic\u00edpio, acompanhado com o c\u00e2ntico do Hino Nacional e do Munic\u00edpio pelos Corpos Docente e Discente do Educand\u00e1rio. Por outras palavras, atrav\u00e9s da execu\u00e7\u00e3o dos hinos nacional e municipal, al\u00e9m do hasteamentos das bandeiras \u00e9 poss\u00edvel despertar o esp\u00edrito c\u00edvico nos alunos, fomentando sentimentos de patriotismo, de pertencimento a uma na\u00e7\u00e3o.\r\nPor oportuno, observe-se que o projeto em an\u00e1lise n\u00e3o invade o campo da Lei Federal n\u00ba 5.700, de 01 de setembro de 1971, que disp\u00f5e sobre a forma e apresenta\u00e7\u00e3o dos S\u00edmbolos Nacionais, a qual prev\u00ea hip\u00f3teses de execu\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do Hino Nacional, mas, t\u00e3o somente, dentro do escopo de fomentar a cidadania, amplia a obrigatoriedade de execu\u00e7\u00e3o do Hino Nacional e Municipal nas escolas situadas no Munic\u00edpio.\r\n\r\nConclus\u00e3o Em face do exposto, salvo melhor ju\u00edzo, dou pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei n\u00ba 002/2017.\r\n\r\nCasa Francisco Gomes Pedrosa, 25 de setembro de 2017.\r\n\r\nFrancisco Batista de Ara\u00fajo\r\nRelator Designado\r\n\r\nPARECER DOS MEMBROS DA COMISS\u00c3O\r\n\r\nEm face do supra exposto, salvo melhor ju\u00edzo, comungamos com o Ilustre Relator e opinamos pela emiss\u00e3o de Parecer Favor\u00e1vel a aprova\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria.\r\n\r\nVer. Marcos Ant\u00f4nio Tavares Mendes\r\nPresidente da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a\r\n\r\nVer. Thuana Pereira Silva\r\nMembro","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.carrapateira.pb.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2017/1/parecer-n-08.2017-clj.pdf","data_ultima_atualizacao":"2017-10-11T16:42:32.965140-03:00","materia":4,"tipo":1}