{"id":4,"__str__":"EMENDA ADITIVA - 002 de 12/07/2017 por Marcos Antonio Tavares Mendes","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/4","metadata":{},"nome":"002","data":"2017-07-12","autor":"Marcos Antonio Tavares Mendes","ementa":"EMENDA ADITIVA N\u00ba 002/2017 AO PROJETO DE LEI N\u00ba 004/2017.\r\n\r\nAcrescente-se a.6 no Art. 3\u00ba, II, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\na. 1 ......................................\r\na. 2 ......................................\r\na. 3 ......................................\r\na. 4 ......................................\r\na. 5 ......................................\r\na. 6 Formaliza\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios com as Associa\u00e7\u00f5es Comunit\u00e1rias, Funda\u00e7\u00f5es e Cooperativas existentes no munic\u00edpio com a finalidade de deixar aptas a firmarem conv\u00eanios, contrato de repasse e termos de compromisso junto aos \u00f3rg\u00e3os Federais e Estaduais, inclusive arcando com pagamento de multas, taxas e etc junto aos \u00f3rg\u00e3os de cobran\u00e7a.\r\n\r\nSala das Sess\u00f5es em 12 de julho de 2017.\r\n\r\nMarcos Ant\u00f4nio Tavares Mendes\r\nVereador\r\n                                             \r\nJustificativa\r\n\r\n1. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pertin\u00eancia de emendas do Legislativo em mat\u00e9ria or\u00e7ament\u00e1ria: \r\n           \u00c9 entendimento deste Vereador que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei or\u00e7ament\u00e1rias encaminhados pelo Executivo, conforme disp\u00f5e o \u00a7 3\u00ba, III, al\u00ednea b, c/c \u00a7 7\u00ba do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo \u201cdispositivos ao texto da lei\u201d, mencionado no art. 166 da CF, est\u00e1 perfeitamente definido no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001. \r\n            As leis or\u00e7ament\u00e1rias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de tr\u00eas fases distintas, conforme define a LRF: elabora\u00e7\u00e3o pelo Executivo; aprova\u00e7\u00e3o pelo Legislativo; e acompanhamento e execu\u00e7\u00e3o, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade. \r\n         \r\n         2. Em rela\u00e7\u00e3o a esta emenda (ao art. 3): \r\n         As Associa\u00e7\u00f5es Comunit\u00e1rias, Funda\u00e7\u00f5es e Cooperativas n\u00e3o disp\u00f5e de recursos financeiros para regulariza\u00e7\u00e3o de suas pendencias junto ao INSS e a Receita Federal e nem de corpo t\u00e9cnico especializado.\r\n         A presente propositura n\u00e3o permite apenas a regulariza\u00e7\u00e3o das Associa\u00e7\u00f5es Comunit\u00e1rias, Funda\u00e7\u00f5es e Cooperativas junto aos \u00f3rg\u00e3os inadimplentes, mais possibilitam as mesmas a buscarem parcerias com o Governo Federal e Estadual na capta\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios, contrato de repasse e termos de compromisso para o desenvolvimento do munic\u00edpio.","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.carrapateira.pb.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2017/4/emenda-aditiva-002.2017.pdf","data_ultima_atualizacao":"2017-11-14T15:42:59.910513-03:00","materia":2,"tipo":13}