{"id":7,"__str__":"EMENDA ADITIVA - 004 de 12/07/2017 por Francisco Batista de Ara\u00fajo","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/7","metadata":{},"nome":"004","data":"2017-07-12","autor":"Francisco Batista de Ara\u00fajo","ementa":"EMENDA ADITIVA N\u00ba 004/2017 AO PROJETO DE LEI N\u00ba 004/2017.\r\n\r\nAcrescente-se a.7 no Art. 3\u00ba, III, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\na. 1 ......................................\r\na. 2 ......................................\r\na. 3 ......................................\r\na. 4 ......................................\r\na. 5 ......................................\r\na. 6 ......................................\r\na. 7 Implanta\u00e7\u00e3o da Coleta Seletiva.\r\n\r\n\r\nSala das Sess\u00f5es em 12 de julho de 2017.\r\n\r\n\r\nFrancisco Batista de Ara\u00fajo\r\nVereador\r\n                                             \r\n\r\nJustificativa\r\n\r\n1. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pertin\u00eancia de emendas do Legislativo em mat\u00e9ria or\u00e7ament\u00e1ria: \r\n           \u00c9 entendimento deste Vereador que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei or\u00e7ament\u00e1rias encaminhados pelo Executivo, conforme disp\u00f5e o \u00a7 3\u00ba, III, al\u00ednea b, c/c \u00a7 7\u00ba do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo \u201cdispositivos ao texto da lei\u201d, mencionado no art. 166 da CF, est\u00e1 perfeitamente definido no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001. \r\n            As leis or\u00e7ament\u00e1rias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de tr\u00eas fases distintas, conforme define a LRF: elabora\u00e7\u00e3o pelo Executivo; aprova\u00e7\u00e3o pelo Legislativo; e acompanhamento e execu\u00e7\u00e3o, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade. \r\n         \r\n         2. Em rela\u00e7\u00e3o a esta emenda (ao art. 3): \r\n         De acordo com a Pol\u00edtica Nacional de Res\u00edduos S\u00f3lidos, a implanta\u00e7\u00e3o da coleta seletiva \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o dos munic\u00edpios e metas referentes \u00e0 coleta seletiva fazem parte do conte\u00fado m\u00ednimo que deve constar nos planos de gest\u00e3o integrada de res\u00edduos s\u00f3lidos dos munic\u00edpios conforme preceitua a Lei Federal n\u00ba 12.305/2010.\r\n         Sendo, mais do que necess\u00e1rio a implanta\u00e7\u00e3o da coleta para atender a Politica Nacional de Res\u00edduos S\u00f3lidos e o pr\u00f3prio Plano de Gerenciamento Integrado de Res\u00edduos S\u00f3lidos \u2013 PGIRS do munic\u00edpio de Carrapateira.\r\n         A presente propositura ainda encontra respaldo visto que o munic\u00edpio possui Sistema de Res\u00edduos S\u00f3lidos executado com Recursos Federais para o gerenciamento do Lixo.","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.carrapateira.pb.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2017/7/emenda-aditiva-004.2017.pdf","data_ultima_atualizacao":"2017-11-14T15:46:53.881557-03:00","materia":2,"tipo":13}