PARECER LEGISLATIVO - 008/2017 de 25/09/2017 por CLJ (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 2 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
PARECER LEGISLATIVO
Nome
008/2017
Data
25/09/2017
Autor
CLJ
Ementa
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 008/2017
Assunto: PROJETO DE LEI N.º 002/2017 - TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E O HINO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Autoria: Marcos Antônio Tavares Mendes
RELATÓRIO
Aporta nesta comissão o Projeto de Lei n.º 002/2017 de autoria do vereador Marcos Antônio Tavares Mendes, cujo objetivo é tornar obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional e a execução do Hino Nacional e o Hino do Município de Carrapateira, nas escolas Públicas e Privadas da Rede Municipal de Ensino.
Cumpridas as etapas do processo legislativo, o atual projeto foi recebido e distribuído a Douta Comissão a fim de ser emitido parecer, sob a relatoria do Vereador Francisco Batista de Araújo, por força do r. despacho do Presidente desta Comissão.
Fundamentação
A análise desta Comissão se restringe ao disposto no artigo 41 do Regimento Interno especificamente nas alíneas “§ 1º”, a saber:
Art. 41. A Comissão de Legislação e Justiça compete opinar o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas.
§ 1º É obrigatória à audiência da comissão de legislação e justiça em todo o projeto de lei, decreto legislativo, resolução que tramita na câmara, salvo expressa disposição regimental em contrário.
De acordo com a propositura, os estabelecimentos de ensino da rede publica e privada,
uma vez por Mês deverão realizar o hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município pelos corpos Docente e discente do Educandário.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.
A matéria de fundo veiculada no projeto em análise é a construção e a difusão da cidadania, tarefa afeta, primordialmente, ao Poder Público de todos os entes da Federação.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal no art. 1º, II, que a cidadania é um dos fundamentos do Estado brasileiro e no art. 205 estabelece que a educação é dever do Estado e tem como um dos seus objetivos preparar a pessoa para o exercício da cidadania, objetivo este reforçado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394/96 (art. 2º).
O cotejo da pretensão veiculada no projeto com os dispositivos acima mencionados permite concluir pela adequação da medida que se pretende implementar – hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município pelos Corpos Docente e Discente do Educandário. Por outras palavras, através da execução dos hinos nacional e municipal, além do hasteamentos das bandeiras é possível despertar o espírito cívico nos alunos, fomentando sentimentos de patriotismo, de pertencimento a uma nação.
Por oportuno, observe-se que o projeto em análise não invade o campo da Lei Federal nº 5.700, de 01 de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos Nacionais, a qual prevê hipóteses de execução obrigatória do Hino Nacional, mas, tão somente, dentro do escopo de fomentar a cidadania, amplia a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional e Municipal nas escolas situadas no Município.
Conclusão Em face do exposto, salvo melhor juízo, dou pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 002/2017.
Casa Francisco Gomes Pedrosa, 25 de setembro de 2017.
Francisco Batista de Araújo
Relator Designado
PARECER DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Em face do supra exposto, salvo melhor juízo, comungamos com o Ilustre Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável a aprovação da matéria.
Ver. Marcos Antônio Tavares Mendes
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
Ver. Thuana Pereira Silva
Membro
PARECER Nº 008/2017
Assunto: PROJETO DE LEI N.º 002/2017 - TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E O HINO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Autoria: Marcos Antônio Tavares Mendes
RELATÓRIO
Aporta nesta comissão o Projeto de Lei n.º 002/2017 de autoria do vereador Marcos Antônio Tavares Mendes, cujo objetivo é tornar obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional e a execução do Hino Nacional e o Hino do Município de Carrapateira, nas escolas Públicas e Privadas da Rede Municipal de Ensino.
Cumpridas as etapas do processo legislativo, o atual projeto foi recebido e distribuído a Douta Comissão a fim de ser emitido parecer, sob a relatoria do Vereador Francisco Batista de Araújo, por força do r. despacho do Presidente desta Comissão.
Fundamentação
A análise desta Comissão se restringe ao disposto no artigo 41 do Regimento Interno especificamente nas alíneas “§ 1º”, a saber:
Art. 41. A Comissão de Legislação e Justiça compete opinar o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas.
§ 1º É obrigatória à audiência da comissão de legislação e justiça em todo o projeto de lei, decreto legislativo, resolução que tramita na câmara, salvo expressa disposição regimental em contrário.
De acordo com a propositura, os estabelecimentos de ensino da rede publica e privada,
uma vez por Mês deverão realizar o hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município pelos corpos Docente e discente do Educandário.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.
A matéria de fundo veiculada no projeto em análise é a construção e a difusão da cidadania, tarefa afeta, primordialmente, ao Poder Público de todos os entes da Federação.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal no art. 1º, II, que a cidadania é um dos fundamentos do Estado brasileiro e no art. 205 estabelece que a educação é dever do Estado e tem como um dos seus objetivos preparar a pessoa para o exercício da cidadania, objetivo este reforçado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394/96 (art. 2º).
O cotejo da pretensão veiculada no projeto com os dispositivos acima mencionados permite concluir pela adequação da medida que se pretende implementar – hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município pelos Corpos Docente e Discente do Educandário. Por outras palavras, através da execução dos hinos nacional e municipal, além do hasteamentos das bandeiras é possível despertar o espírito cívico nos alunos, fomentando sentimentos de patriotismo, de pertencimento a uma nação.
Por oportuno, observe-se que o projeto em análise não invade o campo da Lei Federal nº 5.700, de 01 de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos Nacionais, a qual prevê hipóteses de execução obrigatória do Hino Nacional, mas, tão somente, dentro do escopo de fomentar a cidadania, amplia a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional e Municipal nas escolas situadas no Município.
Conclusão Em face do exposto, salvo melhor juízo, dou pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 002/2017.
Casa Francisco Gomes Pedrosa, 25 de setembro de 2017.
Francisco Batista de Araújo
Relator Designado
PARECER DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Em face do supra exposto, salvo melhor juízo, comungamos com o Ilustre Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável a aprovação da matéria.
Ver. Marcos Antônio Tavares Mendes
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
Ver. Thuana Pereira Silva
Membro
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