PARECER LEGISLATIVO - 008/2017 de 25/09/2017 por CLJ (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 2 de 2017)

Documento Acessório

Tipo

PARECER LEGISLATIVO

Nome

008/2017

Data

25/09/2017

Autor

CLJ

Ementa

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

PARECER Nº 008/2017

Assunto: PROJETO DE LEI N.º 002/2017 - TORNA OBRIGATÓRIO O HASTEAMENTO DA BANDEIRA NACIONAL E A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL E O HINO DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

Autoria: Marcos Antônio Tavares Mendes

RELATÓRIO

Aporta nesta comissão o Projeto de Lei n.º 002/2017 de autoria do vereador Marcos Antônio Tavares Mendes, cujo objetivo é tornar obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional e a execução do Hino Nacional e o Hino do Município de Carrapateira, nas escolas Públicas e Privadas da Rede Municipal de Ensino.

Cumpridas as etapas do processo legislativo, o atual projeto foi recebido e distribuído a Douta Comissão a fim de ser emitido parecer, sob a relatoria do Vereador Francisco Batista de Araújo, por força do r. despacho do Presidente desta Comissão.

Fundamentação

A análise desta Comissão se restringe ao disposto no artigo 41 do Regimento Interno especificamente nas alíneas “§ 1º”, a saber:

Art. 41. A Comissão de Legislação e Justiça compete opinar o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas.
§ 1º É obrigatória à audiência da comissão de legislação e justiça em todo o projeto de lei, decreto legislativo, resolução que tramita na câmara, salvo expressa disposição regimental em contrário.

De acordo com a propositura, os estabelecimentos de ensino da rede publica e privada,
uma vez por Mês deverão realizar o hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município pelos corpos Docente e discente do Educandário.

Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.

A matéria de fundo veiculada no projeto em análise é a construção e a difusão da cidadania, tarefa afeta, primordialmente, ao Poder Público de todos os entes da Federação.

Com efeito, dispõe a Constituição Federal no art. 1º, II, que a cidadania é um dos fundamentos do Estado brasileiro e no art. 205 estabelece que a educação é dever do Estado e tem como um dos seus objetivos preparar a pessoa para o exercício da cidadania, objetivo este reforçado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394/96 (art. 2º).

O cotejo da pretensão veiculada no projeto com os dispositivos acima mencionados permite concluir pela adequação da medida que se pretende implementar – hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Município pelos Corpos Docente e Discente do Educandário. Por outras palavras, através da execução dos hinos nacional e municipal, além do hasteamentos das bandeiras é possível despertar o espírito cívico nos alunos, fomentando sentimentos de patriotismo, de pertencimento a uma nação.
Por oportuno, observe-se que o projeto em análise não invade o campo da Lei Federal nº 5.700, de 01 de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos Nacionais, a qual prevê hipóteses de execução obrigatória do Hino Nacional, mas, tão somente, dentro do escopo de fomentar a cidadania, amplia a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional e Municipal nas escolas situadas no Município.

Conclusão Em face do exposto, salvo melhor juízo, dou pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 002/2017.

Casa Francisco Gomes Pedrosa, 25 de setembro de 2017.

Francisco Batista de Araújo
Relator Designado

PARECER DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Em face do supra exposto, salvo melhor juízo, comungamos com o Ilustre Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável a aprovação da matéria.

Ver. Marcos Antônio Tavares Mendes
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça

Ver. Thuana Pereira Silva
Membro

Indexação

Texto Integral