EMENDA SUBSTITUTIVA - 001 de 12/07/2017 por Marcos Antônio Tavares Mendes (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 4 de 2017)

Documento Acessório

Tipo

EMENDA SUBSTITUTIVA

Nome

001

Data

12/07/2017

Autor

Marcos Antônio Tavares Mendes

Ementa

EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 004/2017.

O art. 15 do Projeto de Lei nº 004/2017, passa a ter a seguinte redação:

Art. 15 Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária, serão realizadas consultas públicas e audiências públicas, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
§ 1º Na fase de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo realizará uma das audiências públicas previstas no ‘caput’ deste artigo, em conjunto com o Poder Legislativo, sem prejuízo da iniciativa de convocação de audiência pública pelo Poder Legislativo, na fase de aprovação da proposta, durante a tramitação do projeto na Câmara Municipal.
§ 2º Dar-se-á ampla divulgação da realização das audiências públicas, através de todos os meios de comunicação disponíveis, em qualquer das etapas da proposta orçamentária, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, e serão disponibilizadas pelo Poder Executivo no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, para consulta:
I – informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas de receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar federal 101, de 04 de maio de 2000; e,
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
II – a lei orçamentária anual.”

Sala das Sessões em 12 de julho de 2017.


Marcos Antônio Tavares Mendes
Vereador

Justificativa

1. Em relação à pertinência de emendas do Legislativo em matéria orçamentária:
É entendimento deste Vereador que a Constituição Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei orçamentárias encaminhados pelo Executivo, conforme dispõe o § 3º, III, alínea b, c/c § 7º do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo “dispositivos ao texto da lei”, mencionado no art. 166 da CF, está perfeitamente definido no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001.
As leis orçamentárias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de três fases distintas, conforme define a LRF: elaboração pelo Executivo; aprovação pelo Legislativo; e acompanhamento e execução, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade.

2. Em relação a esta emenda (ao art. 15):
A publicidade e o processo de participação da sociedade são fundamentais em todas essas etapas, promovidas pelo Executivo e Legislativo.
Constata-se que o projeto de LDO apresentado pelo Executivo não prevê com a clareza disposta na Lei de Responsabilidade Fiscal a forma de participação da sociedade no período de elaboração da lei orçamentária.
Neste sentido, apresento a presente emenda que visa atender o disposto no art. 44º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e o art. 108, § 1º, da Lei Orgânica de Carrapateira, e está em consonância com o “caput” do art. 48 e seu parágrafo único da Lei Complementar 101/200 (LRF), que dispõem sobre a ampla divulgação, inclusive nos meios eletrônicos, dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, cuja transparência deverá ser assegurada mediante o incentivo à participação popular e audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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