EMENDA MODIFICATIVA - 002 de 12/07/2017 por Francisco Batista de Araújo (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 4 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
EMENDA MODIFICATIVA
Nome
002
Data
12/07/2017
Autor
Francisco Batista de Araújo
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 004/2017.
Altere-se o Inciso IX do Art. 4º do Projeto de Lei nº 004/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º ......................................
I. ......................................
II. ......................................
III. ......................................
IV. ......................................
V. ......................................
VI. ......................................
VII. ......................................
VIII. ......................................
IX. percentual para suplementação nunca superior a 40% (quarenta por cento) da previsão orçamentária.
Sala das Sessões em 12 de julho de 2017.
Francisco Batista de Araújo
Vereador
Justificativa
1. Em relação à pertinência de emendas do Legislativo em matéria orçamentária:
É entendimento deste Vereador que a Constituição Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei orçamentárias encaminhados pelo Executivo, conforme dispõe o § 3º, III, alínea b, c/c § 7º do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo “dispositivos ao texto da lei”, mencionado no art. 166 da CF, está perfeitamente definido no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001.
As leis orçamentárias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de três fases distintas, conforme define a LRF: elaboração pelo Executivo; aprovação pelo Legislativo; e acompanhamento e execução, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade.
2. Em relação a esta emenda (ao art. 4):
Em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece em seu artigo Art. 48, que “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive, em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias”, a Câmara vêm discutindo com a população desde o início do ano sobre demandadas do Município. Um dos objetivos principais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO é orientar a elaboração do orçamento anual, e sintoniza-lo com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. De acordo com o parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da LOA; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Um dos pontos principais da LDO é o percentual de suplementação dado ao poder executivo municipal que pode administrar livremente, sem participação popular e sem discussão na Câmara de Vereadores. Esta emenda pretende manter o limite de 10%, para abertura de créditos suplementares do valor estimado para as receitas, em casos de insuficiência de recurso ou aqueles recursos colocados nos orçamentos com necessidade de atender situações que não foram previstas, inclusive, por serem imprevisíveis, nos orçamentos. A Câmara quer um orçamento mais participativo, com controle social, pois assim, qualquer suplementação, o Prefeito terá que remeter à esta casa do Povo. A Câmara quer trabalhar e quer dar mais satisfação, do uso do dinheiro público à população. O limite de 10% não vai atrapalhar os Projetos da Prefeita, pois esta terá direito de modificar todo o orçamento, como bem entender em até 10%, que pode equivaler a um milhão e quatrocentos mil reais em Fama. Além do mais, se for preciso aprovar suplementações no decorrer do ano, a Câmara mais uma vez declara que têm compromisso de aprovar com urgências estas demandas, como de fato tem aprovado todos os projetos de lei do executivo, dentro do prazo legal, dando mais publicidade às suplementações. São várias orientações dos Tribunais de Contas no sentido de diminuir o percentual de suplementação justamente para que o orçamento seja participativo, sob pena de considerar omissão da Câmara local no exercício da sua função constitucional de participar da elaboração e controle da execução do orçamento. Além disso, independente de sugestão do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, cada cidade aprova o índice de suplementação conforme seu interesse. Nas cidades a suplementação pode chegar a 5% ou até mesmo a zero por cento. A Câmara tem esse direito e o povo merece a transparência.
Altere-se o Inciso IX do Art. 4º do Projeto de Lei nº 004/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º ......................................
I. ......................................
II. ......................................
III. ......................................
IV. ......................................
V. ......................................
VI. ......................................
VII. ......................................
VIII. ......................................
IX. percentual para suplementação nunca superior a 40% (quarenta por cento) da previsão orçamentária.
Sala das Sessões em 12 de julho de 2017.
Francisco Batista de Araújo
Vereador
Justificativa
1. Em relação à pertinência de emendas do Legislativo em matéria orçamentária:
É entendimento deste Vereador que a Constituição Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei orçamentárias encaminhados pelo Executivo, conforme dispõe o § 3º, III, alínea b, c/c § 7º do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo “dispositivos ao texto da lei”, mencionado no art. 166 da CF, está perfeitamente definido no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001.
As leis orçamentárias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de três fases distintas, conforme define a LRF: elaboração pelo Executivo; aprovação pelo Legislativo; e acompanhamento e execução, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade.
2. Em relação a esta emenda (ao art. 4):
Em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece em seu artigo Art. 48, que “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive, em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias”, a Câmara vêm discutindo com a população desde o início do ano sobre demandadas do Município. Um dos objetivos principais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO é orientar a elaboração do orçamento anual, e sintoniza-lo com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. De acordo com o parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da LOA; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Um dos pontos principais da LDO é o percentual de suplementação dado ao poder executivo municipal que pode administrar livremente, sem participação popular e sem discussão na Câmara de Vereadores. Esta emenda pretende manter o limite de 10%, para abertura de créditos suplementares do valor estimado para as receitas, em casos de insuficiência de recurso ou aqueles recursos colocados nos orçamentos com necessidade de atender situações que não foram previstas, inclusive, por serem imprevisíveis, nos orçamentos. A Câmara quer um orçamento mais participativo, com controle social, pois assim, qualquer suplementação, o Prefeito terá que remeter à esta casa do Povo. A Câmara quer trabalhar e quer dar mais satisfação, do uso do dinheiro público à população. O limite de 10% não vai atrapalhar os Projetos da Prefeita, pois esta terá direito de modificar todo o orçamento, como bem entender em até 10%, que pode equivaler a um milhão e quatrocentos mil reais em Fama. Além do mais, se for preciso aprovar suplementações no decorrer do ano, a Câmara mais uma vez declara que têm compromisso de aprovar com urgências estas demandas, como de fato tem aprovado todos os projetos de lei do executivo, dentro do prazo legal, dando mais publicidade às suplementações. São várias orientações dos Tribunais de Contas no sentido de diminuir o percentual de suplementação justamente para que o orçamento seja participativo, sob pena de considerar omissão da Câmara local no exercício da sua função constitucional de participar da elaboração e controle da execução do orçamento. Além disso, independente de sugestão do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, cada cidade aprova o índice de suplementação conforme seu interesse. Nas cidades a suplementação pode chegar a 5% ou até mesmo a zero por cento. A Câmara tem esse direito e o povo merece a transparência.
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