PARECER LEGISLATIVO - 10 de 24/10/2017 por COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO nº 3 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
PARECER LEGISLATIVO
Nome
10
Data
24/10/2017
Autor
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa
Protocolo Nº_____________
Data:_____/________/_____
Autor___________________
Visto____________________ EXPEDIENTE
DATA_____/_____/_____
VISTO________________ DECISÃO PLENÁRIA
DATA_____/___________/_____
( X )APROVADO
( )REPROVADO
Visto Secretário______________
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 010/2017
Assunto: PROJETO DE LEI N.º 003/2017 - DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA.
AUTORIA: Mesa Diretora
RELATÓRIO
Aporta nesta comissão o Projeto de Lei n.º 003/2017 de autoria da Mesa Diretora, cujo objeto DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA.
Cumpridas as etapas do processo legislativo, o atual projeto foi recebido e distribuído a Douta Comissão a fim de ser emitido parecer, sob a relatoria do Vereador Francisco Batista de Araújo, por força do r. despacho do Presidente desta Comissão.
Fundamentação
A análise desta Comissão se restringe ao disposto no artigo 41 do Regimento Interno especificamente nas alíneas “§ 1º”, a saber:
Art. 41. A Comissão de Legislação e Justiça compete opinar o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas.
§ 1º É obrigatória à audiência da comissão de legislação e justiça em todo o projeto de lei, decreto legislativo, resolução que tramita na câmara, salvo expressa disposição regimental em contrário.
De acordo com a propositura, as leis municipais deverão constar o nome do autor, e/ou autores da lei, quando da aprovação pela Câmara Municipal.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.
Conclusão Em face do exposto, salvo melhor juízo, dou pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 003/2017.
Casa Francisco Gomes Pedrosa, 24 de outubro de 2017.
Francisco Batista de Araújo
Relator Designado
PARECER DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Em face do supra exposto, salvo melhor juízo, comungamos com o Ilustre Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável a aprovação da matéria.
Ver. Marcos Antônio Tavares Mendes
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
Ver. Thuana Pereira Silva
Membro
Data:_____/________/_____
Autor___________________
Visto____________________ EXPEDIENTE
DATA_____/_____/_____
VISTO________________ DECISÃO PLENÁRIA
DATA_____/___________/_____
( X )APROVADO
( )REPROVADO
Visto Secretário______________
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº 010/2017
Assunto: PROJETO DE LEI N.º 003/2017 - DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA.
AUTORIA: Mesa Diretora
RELATÓRIO
Aporta nesta comissão o Projeto de Lei n.º 003/2017 de autoria da Mesa Diretora, cujo objeto DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR DO PROJETO DE LEI NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA.
Cumpridas as etapas do processo legislativo, o atual projeto foi recebido e distribuído a Douta Comissão a fim de ser emitido parecer, sob a relatoria do Vereador Francisco Batista de Araújo, por força do r. despacho do Presidente desta Comissão.
Fundamentação
A análise desta Comissão se restringe ao disposto no artigo 41 do Regimento Interno especificamente nas alíneas “§ 1º”, a saber:
Art. 41. A Comissão de Legislação e Justiça compete opinar o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas.
§ 1º É obrigatória à audiência da comissão de legislação e justiça em todo o projeto de lei, decreto legislativo, resolução que tramita na câmara, salvo expressa disposição regimental em contrário.
De acordo com a propositura, as leis municipais deverão constar o nome do autor, e/ou autores da lei, quando da aprovação pela Câmara Municipal.
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.
Conclusão Em face do exposto, salvo melhor juízo, dou pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 003/2017.
Casa Francisco Gomes Pedrosa, 24 de outubro de 2017.
Francisco Batista de Araújo
Relator Designado
PARECER DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Em face do supra exposto, salvo melhor juízo, comungamos com o Ilustre Relator e opinamos pela emissão de Parecer Favorável a aprovação da matéria.
Ver. Marcos Antônio Tavares Mendes
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
Ver. Thuana Pereira Silva
Membro
Indexação
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