EMENDA ADITIVA - 002 de 12/07/2017 por Marcos Antonio Tavares Mendes (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 4 de 2017)

Documento Acessório

Tipo

EMENDA ADITIVA

Nome

002

Data

12/07/2017

Autor

Marcos Antonio Tavares Mendes

Ementa

EMENDA ADITIVA Nº 002/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 004/2017.

Acrescente-se a.6 no Art. 3º, II, com a seguinte redação:
a. 1 ......................................
a. 2 ......................................
a. 3 ......................................
a. 4 ......................................
a. 5 ......................................
a. 6 Formalização de convênios com as Associações Comunitárias, Fundações e Cooperativas existentes no município com a finalidade de deixar aptas a firmarem convênios, contrato de repasse e termos de compromisso junto aos órgãos Federais e Estaduais, inclusive arcando com pagamento de multas, taxas e etc junto aos órgãos de cobrança.

Sala das Sessões em 12 de julho de 2017.

Marcos Antônio Tavares Mendes
Vereador

Justificativa

1. Em relação à pertinência de emendas do Legislativo em matéria orçamentária:
É entendimento deste Vereador que a Constituição Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei orçamentárias encaminhados pelo Executivo, conforme dispõe o § 3º, III, alínea b, c/c § 7º do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo “dispositivos ao texto da lei”, mencionado no art. 166 da CF, está perfeitamente definido no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001.
As leis orçamentárias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de três fases distintas, conforme define a LRF: elaboração pelo Executivo; aprovação pelo Legislativo; e acompanhamento e execução, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade.

2. Em relação a esta emenda (ao art. 3):
As Associações Comunitárias, Fundações e Cooperativas não dispõe de recursos financeiros para regularização de suas pendencias junto ao INSS e a Receita Federal e nem de corpo técnico especializado.
A presente propositura não permite apenas a regularização das Associações Comunitárias, Fundações e Cooperativas junto aos órgãos inadimplentes, mais possibilitam as mesmas a buscarem parcerias com o Governo Federal e Estadual na captação de convênios, contrato de repasse e termos de compromisso para o desenvolvimento do município.

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