EMENDA ADITIVA - 003 de 12/07/2017 por José Batista de Araújo Neto (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 4 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
EMENDA ADITIVA
Nome
003
Data
12/07/2017
Autor
José Batista de Araújo Neto
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº 003/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 004/2017.
Acrescente-se a.7 no Art. 3º, II, com a seguinte redação:
a. 1 ......................................
a. 2 ......................................
a. 3 ......................................
a. 4 ......................................
a. 5 ......................................
a. 6 ......................................
a. 7 Implantação de Polo de Confecção com aquisição inicial de 10 (dez) maquinas de corte e costura para estimular a oferta de trabalho, sendo os equipamentos cedidos a Associações Comunitárias, Fundações e ou Cooperativas mediante Termo de Cessão de Uso a partir de um ano de funcionamento, para que a produção seja vendida aos comerciantes e furadinha.
Sala das Sessões em 12 de julho de 2017.
José Batista de Araújo Neto
Vereador
Justificativa
1. Em relação à pertinência de emendas do Legislativo em matéria orçamentária:
É entendimento deste Vereador que a Constituição Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei orçamentárias encaminhados pelo Executivo, conforme dispõe o § 3º, III, alínea b, c/c § 7º do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo “dispositivos ao texto da lei”, mencionado no art. 166 da CF, está perfeitamente definido no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001.
As leis orçamentárias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de três fases distintas, conforme define a LRF: elaboração pelo Executivo; aprovação pelo Legislativo; e acompanhamento e execução, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade.
2. Em relação a esta emenda (ao art. 3):
Considerando que a criação majoritária de postos de trabalho, numa economia de mercado, é algo pertinente às decisões empresariais (privadas) de investir, podemos dizer que o Poder Público Municipal tem capacidade limitada, no que tange à geração de emprego. Isso, todavia, não exclui a possibilidade do referido Poder deflagrar ações que possam contribuir para amenizar o grave problema do desemprego.
A presente propositura permite a criação de novos postos de trabalho e com a ajuda do poder público e após um ano de funcionamento alguma entidade daria continuidade ao projeto possibilitando que mães de famílias possam injetar um pouco de recurso nas suas famílias.
Acrescente-se a.7 no Art. 3º, II, com a seguinte redação:
a. 1 ......................................
a. 2 ......................................
a. 3 ......................................
a. 4 ......................................
a. 5 ......................................
a. 6 ......................................
a. 7 Implantação de Polo de Confecção com aquisição inicial de 10 (dez) maquinas de corte e costura para estimular a oferta de trabalho, sendo os equipamentos cedidos a Associações Comunitárias, Fundações e ou Cooperativas mediante Termo de Cessão de Uso a partir de um ano de funcionamento, para que a produção seja vendida aos comerciantes e furadinha.
Sala das Sessões em 12 de julho de 2017.
José Batista de Araújo Neto
Vereador
Justificativa
1. Em relação à pertinência de emendas do Legislativo em matéria orçamentária:
É entendimento deste Vereador que a Constituição Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei orçamentárias encaminhados pelo Executivo, conforme dispõe o § 3º, III, alínea b, c/c § 7º do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo “dispositivos ao texto da lei”, mencionado no art. 166 da CF, está perfeitamente definido no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001.
As leis orçamentárias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de três fases distintas, conforme define a LRF: elaboração pelo Executivo; aprovação pelo Legislativo; e acompanhamento e execução, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade.
2. Em relação a esta emenda (ao art. 3):
Considerando que a criação majoritária de postos de trabalho, numa economia de mercado, é algo pertinente às decisões empresariais (privadas) de investir, podemos dizer que o Poder Público Municipal tem capacidade limitada, no que tange à geração de emprego. Isso, todavia, não exclui a possibilidade do referido Poder deflagrar ações que possam contribuir para amenizar o grave problema do desemprego.
A presente propositura permite a criação de novos postos de trabalho e com a ajuda do poder público e após um ano de funcionamento alguma entidade daria continuidade ao projeto possibilitando que mães de famílias possam injetar um pouco de recurso nas suas famílias.
Indexação
Texto Integral