EMENDA ADITIVA - 006 de 12/07/2017 por Francisco Antônio Ferreira (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO nº 4 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
EMENDA ADITIVA
Nome
006
Data
12/07/2017
Autor
Francisco Antônio Ferreira
Ementa
EMENDA ADITIVA Nº 006/2017 AO PROJETO DE LEI Nº 004/2017.
Acrescente-se a.9 no Art. 3º, III, com a seguinte redação:
a. 1 ......................................
a. 2 ......................................
a. 3 ......................................
a. 4 ......................................
a. 5 ......................................
a. 6 ......................................
a. 7 ......................................
a. 8 ......................................
a. 9 Construção e recuperação de praças.
Sala das Sessões em 12 de julho de 2017.
Francisco Antônio Ferreira
Vereador
Justificativa
1. Em relação à pertinência de emendas do Legislativo em matéria orçamentária:
É entendimento deste Vereador que a Constituição Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei orçamentárias encaminhados pelo Executivo, conforme dispõe o § 3º, III, alínea b, c/c § 7º do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo “dispositivos ao texto da lei”, mencionado no art. 166 da CF, está perfeitamente definido no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001.
As leis orçamentárias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de três fases distintas, conforme define a LRF: elaboração pelo Executivo; aprovação pelo Legislativo; e acompanhamento e execução, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade.
2. Em relação a esta emenda (ao art. 3):
A comunidade precisa de mais áreas de lazer que proporcione o bem estar físico e mental de sua população, e tem como objetivo reunir amigos, familiares, pessoas que usufruam da localidade para conversar, descontrair e fazer atividades físicas.
O exemplo foi à reforma na Praça Santo Afonso que melhorou o visual da cidade.
Acrescente-se a.9 no Art. 3º, III, com a seguinte redação:
a. 1 ......................................
a. 2 ......................................
a. 3 ......................................
a. 4 ......................................
a. 5 ......................................
a. 6 ......................................
a. 7 ......................................
a. 8 ......................................
a. 9 Construção e recuperação de praças.
Sala das Sessões em 12 de julho de 2017.
Francisco Antônio Ferreira
Vereador
Justificativa
1. Em relação à pertinência de emendas do Legislativo em matéria orçamentária:
É entendimento deste Vereador que a Constituição Federal permite ao Legislativo apresentar emendas aos projetos de lei orçamentárias encaminhados pelo Executivo, conforme dispõe o § 3º, III, alínea b, c/c § 7º do art. 166 do texto constitucional. Considera que o termo “dispositivos ao texto da lei”, mencionado no art. 166 da CF, está perfeitamente definido no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar 107, de 26/04/2001.
As leis orçamentárias, ou seja, o PPA, a LDO e a LOA, constam de três fases distintas, conforme define a LRF: elaboração pelo Executivo; aprovação pelo Legislativo; e acompanhamento e execução, de forma integrada, pelo Executivo, Legislativo e sociedade.
2. Em relação a esta emenda (ao art. 3):
A comunidade precisa de mais áreas de lazer que proporcione o bem estar físico e mental de sua população, e tem como objetivo reunir amigos, familiares, pessoas que usufruam da localidade para conversar, descontrair e fazer atividades físicas.
O exemplo foi à reforma na Praça Santo Afonso que melhorou o visual da cidade.
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Texto Integral